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Artigo 348, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 348

Somente poderão ser beneficiários da assistência dos órgãos especializados do Distrito Federal e de seus estabelecimentos oficiais de crédito os titulares ou concessionários de imóveis rurais cuja forma ou projeto de exploração atenda ao princípio da função social da propriedade.

§ 1º

O Governo do Distrito Federal procederá bienalmente ao levantamento e cadastramento das terras públicas rurais de seu território, com vistas a identificar aquelas que não cumpram sua função social, bem como os concessionários inadimplentes.

§ 2º

Será livre o acesso às informações do cadastro de terras públicas rurais, mediante solicitação do interessado.

Art. 348, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993