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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 32

Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana realizados sem autorização e registro competentes deverão ser objeto de regularização ou desconstituição, após análise realizada nos termos da legislação federal e distrital aplicável. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, os coeficientes básicos de aproveitamento das áreas de regularização serão definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993