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Artigo 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 32

Lei específica disciplinará a organização e funcionamento da administração tributária, bem como tratará da organização e estruturação da carreira específica de auditoria tributária.

Art. 32

Lei específica deve dispor sobre a organização e o funcionamento da administração tributária, bem como tratar da organização e estruturação da carreira Auditoria Tributária e da carreira Gestão Fazendária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 128 de 13/12/2022)

Art. 32

Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana, realizados sem autorização e registro competentes, deverão ser objeto de regularização ou desconstituição; analisados caso a caso, de acordo com a Lei Federal n° 6.766, de 1° de dezembro de 1979, e nos termos do que dispõe a Lei nº 54, de 23 de novembro de 1989, além da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992.

Art. 32

Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana realizados sem autorização e registro competentes deverão ser objeto de regularização ou desconstituição, após análise realizada nos termos da legislação federal e distrital aplicável. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, os coeficientes básicos de aproveitamento das áreas de regularização serão definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993