Art. 31
A administração tributária do Distrito Federal é composta servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 128 de 13/12/2022)§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 35 de 26/09/2001)
§ 1º
As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento dos processos administrativos fiscais são exercidas privativamente por integrantes da carreira Auditoria Tributária. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 128 de 13/12/2022)§ 2° Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 35 de 26/09/2001)
§ 2º
O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria Tributária e representantes dos contribuintes. (Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 128 de 13/12/2022)§ 3º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tributária, tem recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 3º
Excetuam-se da competência privativa prevista no § 1º o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei. (Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 128 de 13/12/2022)
§ 4º
A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 128 de 13/12/2022)
§ 5º
As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária são exercidas por servidores da carreira Gestão Fazendária. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 128 de 13/12/2022)