Artigo 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 31
À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
Art. 31
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Excetuam-se da competência privativa prevista no § 1º o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei. (Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 128 de 13/12/2022)
§ 4º
A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 128 de 13/12/2022)
§ 5º
As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária são exercidas por servidores da carreira Gestão Fazendária. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 128 de 13/12/2022)
Art. 31
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei complementar relativo ao plano diretor de ordenamento territorial, que poderá ser revisto na primeira sessão legislativa da legislatura subsequente, contando-se, a partir de então os prazos de que trata o título VII, capítulo II, seção I.
§ único
O plano diretor de ordenamento territorial a que se refere o caput tomará por base o plano diretor em vigência na data de promulgação desta Lei Orgânica.