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Artigo 31, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 31

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei complementar relativo ao plano diretor de ordenamento territorial, que poderá ser revisto na primeira sessão legislativa da legislatura subsequente, contando-se, a partir de então os prazos de que trata o título VII, capítulo II, seção I.

§ único

O plano diretor de ordenamento territorial a que se refere o caput tomará por base o plano diretor em vigência na data de promulgação desta Lei Orgânica.