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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 30

Serão revistos, no prazo máximo de um ano da promulgação desta Lei Orgânica, os atuais contratos de concessão de uso, de arrendamento e demais contratos de transferência de posse de terras urbanas e rurais.

§ 1º

Nos casos de rescisão de contrato de concessão de uso ou arrendamento pela parte concedente, o concessionário fará jus a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, constantes no plano de utilização.

§ 2º

As terras rurais retomadas pelo Governo do Distrito Federal serão destinadas a assentamento de micro, pequenos e médios produtores e trabalhadores rurais ou a preservação ambiental, nos termos da lei.

Art. 30, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993