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Artigo 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 30

Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos serviços públicos do Distrito Federal.

Art. 30

Serão revistos, no prazo máximo de um ano da promulgação desta Lei Orgânica, os atuais contratos de concessão de uso, de arrendamento e demais contratos de transferência de posse de terras urbanas e rurais.

§ 1º

Nos casos de rescisão de contrato de concessão de uso ou arrendamento pela parte concedente, o concessionário fará jus a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, constantes no plano de utilização.

§ 2º

As terras rurais retomadas pelo Governo do Distrito Federal serão destinadas a assentamento de micro, pequenos e médios produtores e trabalhadores rurais ou a preservação ambiental, nos termos da lei.

Art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993