Artigo 299, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 299
O Distrito Federal adotará políticas de estímulo ao reflorestamento ecológico em áreas degradadas, a fim de proteger encostas e recursos hídricos e de manter os índices mínimos de cobertura vegetal.
§ 1º
Será estimulado o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas.
§ 2º
O Poder Público promoverá e estimulará ampla e permanente arborização de logradouros públicos.