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Artigo 299 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 299

O Distrito Federal adotará políticas de estímulo ao reflorestamento ecológico em áreas degradadas, a fim de proteger encostas e recursos hídricos e de manter os índices mínimos de cobertura vegetal.

§ 1º

Será estimulado o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas.

§ 2º

O Poder Público promoverá e estimulará ampla e permanente arborização de logradouros públicos.

Art. 299 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993