Artigo 29, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 29
O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:
I
não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;
II
tenha na agropecuária sua única atividade; - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.
§ único
É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.