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Artigo 29 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 29

A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 29

O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:

I

não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;

II

tenha na agropecuária sua única atividade; - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.

§ único

É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.

Art. 29 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993