Artigo 284, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 284
Os recursos hídricos do Distrito Federal constituem patrimônio público.
§ 1º
É dever do Governo do Distrito Federal, do cidadão e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo o Poder Público disciplinar:
I
o uso racional dos recursos hídricos para toda a coletividade;
II
a proteção das águas contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovação física, química e biológica do ciclo hidrológico;
III
seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos meteorológicos;
IV
a utilização das águas para abastecimento público, piscicultura, pesca e turismo;
V
a exploração racional dos depósitos naturais de água, águas subterrâneas e afluentes.
§ 2º
Compete ao Distrito Federal para assegurar o disposto neste artigo:
I
instituir normas de gerência e monitoramento dos recursos hídricos no seu território;
II
adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases;
III
cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de atividades de pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União.
§ 3º
A exploração de recursos hídricos no Distrito Federal não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural do seu território.