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Artigo 284, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 284

Os recursos hídricos do Distrito Federal constituem patrimônio público.

§ 1º

É dever do Governo do Distrito Federal, do cidadão e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo o Poder Público disciplinar:

I

o uso racional dos recursos hídricos para toda a coletividade;

II

a proteção das águas contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovação física, química e biológica do ciclo hidrológico;

III

seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos meteorológicos;

IV

a utilização das águas para abastecimento público, piscicultura, pesca e turismo;

V

a exploração racional dos depósitos naturais de água, águas subterrâneas e afluentes.

§ 2º

Compete ao Distrito Federal para assegurar o disposto neste artigo:

I

instituir normas de gerência e monitoramento dos recursos hídricos no seu território;

II

adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases;

III

cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de atividades de pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União.

§ 3º

A exploração de recursos hídricos no Distrito Federal não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural do seu território.

Art. 284, §2º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993