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Artigo 268, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 268

As ações de proteção a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I

descentralização do atendimento;

II

valorização dos vínculos familiares e comunitários;

III

atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;

IV

participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.

Art. 268, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993