Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 268 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 268

As ações de proteção a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I

descentralização do atendimento;

II

valorização dos vínculos familiares e comunitários;

III

atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;

IV

participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.