Artigo 268, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 268
As ações de proteção a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I
descentralização do atendimento;
II
valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III
atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;
IV
participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.