Artigo 252, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 252
O Poder Público manterá sistemas integrados de arquivos, bibliotecas e museus, que responderão pela política geral dos respectivos setores no âmbito da administração pública, na forma da lei.
Parágrafo único
O Poder Público firmará convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário com vistas à inclusão de suas unidades nos sistemas integrados referidos no caput.