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Artigo 252 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 252

O Poder Público manterá sistemas integrados de arquivos, bibliotecas e museus, que responderão pela política geral dos respectivos setores no âmbito da administração pública, na forma da lei.

Parágrafo único

O Poder Público firmará convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário com vistas à inclusão de suas unidades nos sistemas integrados referidos no caput.

Art. 252 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993