Artigo 240-a, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 240-a
O Poder Executivo criará e manterá o Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)
§ 1º
A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, é de: (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)
I
0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2022; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)
II
0,15% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2023; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)
III
0,2% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)
IV
0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2025. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)
§ 2º
A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para projetos, pesquisas e inovação, é de 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal a partir de 2026. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)
§ 3º
Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)