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Artigo 240-a da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 240-a

O Poder Executivo criará e manterá o Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)

§ 1º

A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, é de: (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)

I

0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2022; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)

II

0,15% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2023; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)

III

0,2% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)

IV

0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2025. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)

§ 2º

A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para projetos, pesquisas e inovação, é de 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal a partir de 2026. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)

§ 3º

Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021)

Art. 240-a da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993