Artigo 230, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 230
O Poder Público deve promover a descentralização de recursos necessários à manutenção e ao funcionamento das instituições da rede pública de ensino, inclusive das Diretorias Regionais de Ensino, na forma da lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)
Parágrafo único
O Poder Público deve promover a descentralização de recursos necessários para o aparelhamento, a modernização e a contínua atualização das bibliotecas públicas das instituições de ensino. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)