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Artigo 230 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 230

O Poder Público promoverá a descentralização de recursos necessários à administração dos estabelecimentos de ensino público, na forma da lei.

Art. 230

O Poder Público deve promover a descentralização de recursos necessários à manutenção e ao funcionamento das instituições da rede pública de ensino, inclusive das Diretorias Regionais de Ensino, na forma da lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Parágrafo único

O Poder Público deve promover a descentralização de recursos necessários para o aparelhamento, a modernização e a contínua atualização das bibliotecas públicas das instituições de ensino. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 79 de 31/07/2014)

Art. 230 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993