JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 214, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 214

A política de recursos humanos para o SUS será, nos termos da lei federal, organizada e formalizada articuladamente com as instituições governamentais de ensino e de saúde, com aprovação pela Câmara Legislativa.

§ único

O plano de carreira da área de saúde da administração pública direta, indireta e fundacional deverá garantir a admissão por concurso público.

Art. 214, §%C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993