Artigo 214 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 214
A política de recursos humanos para o SUS será, nos termos da lei federal, organizada e formalizada articuladamente com as instituições governamentais de ensino e de saúde, com aprovação pela Câmara Legislativa.
§ único
O plano de carreira da área de saúde da administração pública direta, indireta e fundacional deverá garantir a admissão por concurso público.