Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a organização, estruturação e funcionamento do sistema de controle interno do Distrito Federal, de forma a atender aos ditames dos arts. 77 e 80 desta Lei Orgânica e do art. 74 da Constituição Federal.
§ 1º
O sistema de controle interno compreende as funções de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, auditoria e patrimônio.
§ 2º
As atribuições, competências e respectivas funções de confiança do sistema de controle interno serão exercidas preferencialmente por integrantes das carreiras funcionais correspondentes.