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Artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 2º

O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

I

a preservação de sua autonomia como unidade federativa;

II

a plena cidadania;

III

a dignidade da pessoa humana;

IV

os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V

o pluralismo político.

Parágrafo único

Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.

Parágrafo único

Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 65 de 30/08/2013)

Art. 2º

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a organização, estruturação e funcionamento do sistema de controle interno do Distrito Federal, de forma a atender aos ditames dos arts. 77 e 80 desta Lei Orgânica e do art. 74 da Constituição Federal.

§ 1º

O sistema de controle interno compreende as funções de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, auditoria e patrimônio.

§ 2º

As atribuições, competências e respectivas funções de confiança do sistema de controle interno serão exercidas preferencialmente por integrantes das carreiras funcionais correspondentes.

Art. 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993