JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a organização, estruturação e funcionamento do sistema de controle interno do Distrito Federal, de forma a atender aos ditames dos arts. 77 e 80 desta Lei Orgânica e do art. 74 da Constituição Federal.

§ 1º

O sistema de controle interno compreende as funções de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, auditoria e patrimônio.

§ 2º

As atribuições, competências e respectivas funções de confiança do sistema de controle interno serão exercidas preferencialmente por integrantes das carreiras funcionais correspondentes.

Art. 2º, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993