JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

I

a preservação de sua autonomia como unidade federativa;

II

a plena cidadania;

III

a dignidade da pessoa humana;

IV

os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V

o pluralismo político.

Parágrafo único

Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.

Parágrafo único

Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 65 de 30/08/2013)

Art. 2º, V da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993