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Artigo 18, Parágrafo 4 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 18

Compete ao Poder Público criar o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e o Conselho Regional de Assistência Social, na forma da lei.

§ 1º

O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, de caráter permanente e autónomo, lerá competência normativa e deliberativa na formulação da política do setor.

§ 2º

O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por representantes de:

I

usuários da assistência social;

II

trabalhadores da área de assistência social;

III

entidades não-governamentais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos;

IV

entidades governamentais de assistência social.

§ 3º

O Conselho Regional de Assistência Social subsidiará o Conselho de Assistência Social na definição de políticas e programas da área de Assistência Social do Distrito Federal nó âmbito das Regiões Administrativas, bem como fiscalizará as ações e a aplicação de recursos financeiros.

§ 4º

O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por representantes de:

I

usuários da assistência social;

II

trabalhadores da área de assistência social;

III

entidades não-governamentais de assistência social.

Art. 18, §4º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993