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Artigo 18 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 18

É vedado ao Distrito Federal:

I

estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II

recusar fé aos documentos públicos;

III

subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;

IV

doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ónus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

Art. 18

Compete ao Poder Público criar o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e o Conselho Regional de Assistência Social, na forma da lei.

§ 1º

O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, de caráter permanente e autónomo, lerá competência normativa e deliberativa na formulação da política do setor.

§ 2º

O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por representantes de:

I

usuários da assistência social;

II

trabalhadores da área de assistência social;

III

entidades não-governamentais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos;

IV

entidades governamentais de assistência social.

§ 3º

O Conselho Regional de Assistência Social subsidiará o Conselho de Assistência Social na definição de políticas e programas da área de Assistência Social do Distrito Federal nó âmbito das Regiões Administrativas, bem como fiscalizará as ações e a aplicação de recursos financeiros.

§ 4º

O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por representantes de:

I

usuários da assistência social;

II

trabalhadores da área de assistência social;

III

entidades não-governamentais de assistência social.

Art. 18 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993