Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Poder Público criar o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e o Conselho Regional de Assistência Social, na forma da lei.
§ 1º
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, de caráter permanente e autónomo, lerá competência normativa e deliberativa na formulação da política do setor.
§ 2º
O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por representantes de:
I
usuários da assistência social;
II
trabalhadores da área de assistência social;
III
entidades não-governamentais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos;
IV
entidades governamentais de assistência social.
§ 3º
O Conselho Regional de Assistência Social subsidiará o Conselho de Assistência Social na definição de políticas e programas da área de Assistência Social do Distrito Federal nó âmbito das Regiões Administrativas, bem como fiscalizará as ações e a aplicação de recursos financeiros.
§ 4º
O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por representantes de:
I
usuários da assistência social;
II
trabalhadores da área de assistência social;
III
entidades não-governamentais de assistência social.