Artigo 179, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 179
O Distrito Federal propiciará a criação de cooperativa e associação que objetivem:
I
integração e coordenação entre produção e comercialização;
II
redução dos custos de produção e comercialização;
III
integração social.