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Artigo 179 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 179

O Distrito Federal propiciará a criação de cooperativa e associação que objetivem:

I

integração e coordenação entre produção e comercialização;

II

redução dos custos de produção e comercialização;

III

integração social.