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Artigo 17, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 17

Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II

orçamento;

III

junta comercial;

IV

custas de serviços forenses;

V

produção e consumo;

VI

cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII

proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;

VIII

responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;

IX

educação, cultura, ensino e desporto;

X

previdência social, proteção e defesa da saúde;

XI

assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;

XI

defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

XII

proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XII

proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

XIII

proteção à infância e à juventude;

XIV

manutenção da ordem e segurança internas;

XV

procedimentos em matéria processual;

XVI

organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil. (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 90 de 16/09/2015)

§ 1º

O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.

§ 2º

Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

§ 3º

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.

Art. 17, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993