Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II

orçamento;

III

junta comercial;

IV

custas de serviços forenses;

V

produção e consumo;

VI

cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII

proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;

VIII

responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;

IX

educação, cultura, ensino e desporto;

X

previdência social, proteção e defesa da saúde;

XI

assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;

XI

defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

XII

proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XII

proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

XIII

proteção à infância e à juventude;

XIV

manutenção da ordem e segurança internas;

XV

procedimentos em matéria processual;

XVI

organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil. (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 90 de 16/09/2015)

§ 1º

O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.

§ 2º

Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

§ 3º

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.

Art. 17

Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPASFE, cujos beneficiários são os servidores da administração pública direta, indireta e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei Complementar 769 de 30/06/2008)

§ 1º

A regulamentação da estrutura, funcionamento e atribuições do órgão de que trata o caput será fixada no prazo de até sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica.

§ 2º

É vedada ao Poder Público a criação ou manutenção, com recursos públicos, de carteiras especiais de previdência social destinadas aos ocupantes de cargos eletivos.

§ 3º

É facultado aos Deputados Distritais vincular-se à previdência do Distrito Federal.