Artigo 16, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 16
É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos, privativos de profissionais de saúde, que estivessem sendo exercidos na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, na data da promulgação da Constituição Federal.
§ único
Excetuam-se das disposições do caput os cargos privativos de médico, nos termos do estabelecido no art. 37, XVI, c da Constituição Federal.