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Artigo 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 16

É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

I

zelar pela guarda dê Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;

II

conservar o patrimônio público;

III

proteger documentes e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;

IV

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

V

preservar a fauna, a flora e o cerrado;

VI

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VII

prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;

VIII

combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;

IX

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

X

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XI

registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único

Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 16

É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos, privativos de profissionais de saúde, que estivessem sendo exercidos na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, na data da promulgação da Constituição Federal.

§ único

Excetuam-se das disposições do caput os cargos privativos de médico, nos termos do estabelecido no art. 37, XVI, c da Constituição Federal.

Art. 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993