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Artigo 16, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 16

É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

I

zelar pela guarda dê Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;

II

conservar o patrimônio público;

III

proteger documentes e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;

IV

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

V

preservar a fauna, a flora e o cerrado;

VI

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VII

prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;

VIII

combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;

IX

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

X

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XI

registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único

Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 16, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993