Artigo 16, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 16
É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I
zelar pela guarda dê Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
II
conservar o patrimônio público;
III
proteger documentes e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;
IV
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V
preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII
prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
VIII
combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
IX
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único
Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)