Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 13
A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela-maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único
Com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 83 de 20/08/2014)