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Artigo 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 13

A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela-maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Parágrafo único

Com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 83 de 20/08/2014)

Art. 13

Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 169 da Constituição Federal, o Distrito Federal não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

§ único

Quando a despesa de pessoal exceder ao limite previsto no caput deverá retomar àquele limite, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano, na forma do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993