Artigo 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 13
A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela-maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único
Com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 83 de 20/08/2014)
Art. 13
Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 169 da Constituição Federal, o Distrito Federal não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
§ único
Quando a despesa de pessoal exceder ao limite previsto no caput deverá retomar àquele limite, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano, na forma do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.