Artigo 124-a, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 124-a
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal são, respectivamente, entidade executiva de trânsito do Distrito Federal e entidade executiva rodoviária do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 119 de 27/11/2020)
§ 1º
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pela segurança pública do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 119 de 27/11/2020)
§ 2º
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pelo transporte do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 119 de 27/11/2020)
§ 3º
Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, o exercício do poder de polícia administrativa e a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários, cabendo a lei ordinária a fixação das demais competências das entidades executivas de trânsito e rodoviária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 119 de 27/11/2020)