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Artigo 124-a da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 124-a

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, é o órgão executivo de trânsito, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 64 de 25/03/2013)

Art. 124-a

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal são, respectivamente, entidade executiva de trânsito do Distrito Federal e entidade executiva rodoviária do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 119 de 27/11/2020)

§ 1º

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pela segurança pública do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 119 de 27/11/2020)

§ 2º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pelo transporte do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 119 de 27/11/2020)

§ 3º

Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, o exercício do poder de polícia administrativa e a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários, cabendo a lei ordinária a fixação das demais competências das entidades executivas de trânsito e rodoviária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 119 de 27/11/2020)

Parágrafo único

Compete ao Detran-DF, além das atribuições fixadas na legislação federal, o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito no âmbito do Distrito Federal, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 64 de 25/03/2013) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 119 de 27/11/2020)§ 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários na forma da lei. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 3 de 22/12/1995) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 64 de 25/03/2013) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 255 de 05/01/2007)§ 2º O exercício da função de inspetor e agente de trânsito é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 3 de 22/12/1995) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 64 de 25/03/2013) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 255 de 05/01/2007)
Art. 124-a da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993