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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 12

O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, submeterá à apreciação e deliberação do Poder Legislativo projeto do Código Tributário do Distrito Federal.

§ 1º

O Poder Executivo do Distrito Federal reavaliará as isenções, benefícios e incentivos fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.§ 2º Após dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, Benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados.

§ 2º

Após seis anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, os benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 24 de 29/05/1998)

Art. 12, §2º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993