Artigo 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
Art. 12
O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, submeterá à apreciação e deliberação do Poder Legislativo projeto do Código Tributário do Distrito Federal.
§ 1º
O Poder Executivo do Distrito Federal reavaliará as isenções, benefícios e incentivos fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.§ 2º Após dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, Benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados.
§ 2º
Após seis anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, os benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 24 de 29/05/1998)