Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, submeterá à apreciação e deliberação do Poder Legislativo projeto do Código Tributário do Distrito Federal.
§ 1º
O Poder Executivo do Distrito Federal reavaliará as isenções, benefícios e incentivos fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.§ 2º Após dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, Benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados.
§ 2º
Após seis anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, os benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 24 de 29/05/1998)