Artigo 111, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 111
São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
representar o Distrito Federal judicial e extra-judicialmente;
II
representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;
III
promover a defesa da Administração Pública, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
IV
representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público ou a aplicação do Direito o reclamarem;
V
promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;
VI
prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional;
VII
efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.