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Artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 111

São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996) (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997)

Art. 111

São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

representar o Distrito Federal judicial e extra-judicialmente;

II

representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;

III

promover a defesa da Administração Pública, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

IV

representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público ou a aplicação do Direito o reclamarem;

V

promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;

VI

prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional;

VII

efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

§ 1º

A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII desse artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 14 de 24/03/1997)§ 2° É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extra-judicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 14 de 24/03/1997) (revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 95 de 03/03/2016)