JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 107

Os Secretários de Estado do Distrito Federal serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)§ 1° São crimes de responsabilidade dos Secretários de Governo os referidos nos arts. 60, XII e 101, bem como os demais previstos em lei, incluída a recusa ou o não comparecimento à Câmara Legislativa ou a qualquer de suas comissões quando convocados, além da não prestação de informações no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informações falsas.

§ 1º

São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado do Distrito Federal os referidos nos arts. 60, XII e 101, bem como os demais previstos em lei, incluída a recusa ou o não comparecimento à Câmara Legislativa ou a qualquer de suas comissões quando convocados, além da não prestação de informações no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informações falsas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)§ 2° O acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade acarreta o afastamento do Secretário de Governo do exercício de suas funções.

§ 2º

O acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade acarreta o afastamento do Secretário de Estado do Distrito Federal do exercício de suas funções. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

Art. 107, §2º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993